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terça-feira, 26 de novembro de 2013

EDUCAÇÃO E ENSINO MÉDIO NO BRASIL

PACTO NACIONAL POR MELHORIAS NO ENSINO MÉDIO

Primeiro foi o PNAIC-Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, agora o Ministério da Educação (MEC) está instituindo o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
Neste pacto as secretarias estaduais e distrital de Educação serão obrigadas a valorizar a formação acadêmica continuada de professores e coordenadores pedagógicos, que trabalham no Ensino Médio público nas áreas urbanas e rurais.
A portaria detalha o pacto e define as condições gerais para distribuição de bolsas de estudo e pesquisa, já está publicada no diário Oficial da União.
Este pacto visa contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos professores e coordenadores pedagógicos, promovendo assim, a valorização da capacitação para o seu trabalho e atualizando as práticas docentes, adequando tudo às Diretrizes Curridculares Nacionais do Ensino Médio.
A pactuação e adesão ao plano com cada secretaria estadual e distrital de educação e Instituições de Educação Superior públicas serão formalizadas em módulos específicos, que serão distribuídos eletronicamente.
Se isso não for mais uma manobra do PT para formação de espiões e cabos eleitorais dentro das escolas, se realmente melhorar alguma coisa na educação do Ensino Médio, deve ser bem-vindo.
O Ministério da Educação (MEC) vai investir R$ 1 bilhão neste Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, cuja portaria foi publicada  dia 25/11/2013 no Diário Oficial da União. Neste mar de corrupções políticas, isso é  dinheiro para muita gente que irá manipulá-lo ficar rica.
O pacto prevê a formação continuada de professores e a distribuição de bolsa mensal de R$ 200, de fevereiro a dezembro de 2014. Segundo o ministro Aloizio Mercadante, os recursos estão previstos no Orçamento aprovado pelo Congresso Nacional, não representando gasto adicional.
A formação exigirá dos professores a dedicação de três horas por semana. Tempo em que permanecerão na escola, onde participarão de rodas de discussão, orientadas por docentes selecionados e capacitados por universidades integrantes do programa.
Se isso der certo e for realizado com honestidade por parte de todos, será um projeto maravilhoso e proveitoso para a educação no Brasil.
Aqui está parte da publicação do diário Oficial:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes gerais, forma, condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto nº 6.755 de 29 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio - Pacto, pelo qual o Ministério da Educação – MEC e as secretarias estaduais e distrital de educação assumem o compromisso com a valorização da formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos que atuam no ensino médio público, nas áreas rurais e urbanas, em consonância com a Lei nº 9394, de 1996, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio, instituídas na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. A adesão e a pactuação com cada secretaria estadual e distrital de educação e com as instituições de educação superior - IES públicas serão formalizadas por meio de módulo específico a ser disponibilizado eletronicamente pelo MEC, no simec. mec. gov. br.
Art. 2º O MEC prestará apoio técnico e financeiro aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Pacto, o qual será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de suporte à formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio.
§ 1o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará a concessão de bolsas de estudos e pesquisa para profissionais da educação, na forma estabelecida no art. 3º, § 7o, da Lei nº 5.537, de 1968, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§ 2o A formação a que se refere o caput ocorrerá em cursos de aperfeiçoamento ou extensão nas IES públicas participantes do Pacto.
Art. 3º As ações do Pacto têm por objetivos:
I - contribuir para o aperfeiçoamento da formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio;
II - promover a valorização pela formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio; e
III - rediscutir e atualizar as práticas docentes em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio -
DCNEM.
Art. 4º A formação continuada de professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio caracteriza-se por:
I - formação dos professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos do ensino médio das escolas das redes de ensino participantes das ações do Pacto;
II - formação de orientadores de estudo; e
III - formação de formadores regionais.
Art. 5º A gestão, o controle e a mobilização social da formação caracterizam-se por:
I - definição e disponibilização, pelo MEC, de um sistema de monitoramento; e
II - constituição de um arranjo institucional para gestão da formação, organizado na forma abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação das ações de formação em âmbito nacional, com participação de titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica - SEB, do MEC, representantes das IES e do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED, além de representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente;
b) Coordenação Estadual: responsável pela mobilização e proposição de soluções para temas estratégicos, composta, em cada Estado, por representante da Secretaria de Estado da Educação, da(s) IES formadora(s) em atuação no Estado e de outras entidades que a Coordenação julgar conveniente; e
c) Coordenação da Formação: a cargo da IES formadora e dos articuladores da Secretaria de Estado da Educação, que serão responsáveis pela gestão, pela supervisão e pelo monitoramento da
formação no âmbito da rede estadual e distrital e pelo apoio à implementação das ações de formação continuada nas escolas de ensino médio.
Art. 6º Caberá ao MEC:
I - promover, em parceria com as IES, a formação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;
II - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo para incentivar a participação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nas atividades de formação nas redes de ensino que aderirem ao Pacto;
III - conceder, por meio do FNDE, bolsas de estudo e pesquisa para formadores, supervisores, coordenadores adjuntos e coordenadores gerais das IES e secretarias estaduais e distrital participantes do Pacto; e
IV - fornecer digitalmente os materiais de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto.
Art. 7o Caberá às IES:
I - realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação;
II - selecionar os formadores que ministrarão o curso de formação aos formadores regionais;
III - assegurar espaço físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação;
IV - certificar os formadores regionais, os orientadores de estudos, os professores e os coordenadores pedagógicos de ensino médio que tenham concluído o curso de formação; e
V - apresentar relatórios parciais e finais sobre a execução da formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pelo MEC.
Art. 8o Caberá aos Estados e ao Distrito Federal:
I - aderir ao PAC;
II - promover a participação das escolas públicas, urbanas e rurais, de sua rede de ensino;
III - instituir e viabilizar o funcionamento do Comitê Estadual no âmbito do Estado ou Distrito Federal;
IV - gerenciar e monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;
V - selecionar supervisor(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais;





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