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segunda-feira, 15 de abril de 2013

DIREITOS INDIVIDUAIS


VIOLÊNCIA SEXUAL
Eu tenho uma filha muito querida com dez anos de idade. Embora tão nova em termos de idade, já tem um corpinho muito bonito e de mocinha. Daqui mais uns quatro ou cinco anos já será uma moça jovem com o corpo bem formado.
Além desta pérola que tenho em casa eu desfruto do prazer de ter em minha companhia a minha mulher amada, presente de Deus para acalentar os meus dias sombrios neste mundo. Sempre farei o que puder para que elas se realizem como mulheres saudáveis. 
Você que lê esta postagem, tem uma esposa amada? Tem filhas que o amam e que você devota todo o cuidado para com elas? Tem irmãs carnais? 
Introduzo esse assunto fazendo essas considerações, porque a violência sexual, que ocorre com freqüência nas escolas, no trabalho, em lugares públicos, e muitas vezes dentro do lar e praticado por parentes, de repente, poderá acontecer com alguém que amamos. 
Se você for tentado a praticar algo que seja violência sexual contra uma criança, uma adolescente ou mulher adulta, lembre-se daquelas que você tem em sua casa. O que a Lei Brasileira diz sobre esse assunto?
VIOLÊNCIA SEXUAL EM NOSSO CÓDIGO PENAL
Segundo a nossa lei todas as ações que causem morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico são consideradas violência sexual. A lei estabelece três formas consideradas violência sexual: Estupro, atentado violento ao pudor e assédio sexual.
A Lei nº 10.224 de 15/05/2001 define o Assédio Sexual como coagir alguém com o objetivo de favorecer-se sexualmente, aproveitando-se de uma posição superior no exercício de uma profissão, dentro do ônibus, em um local de lazer, etc.
Está incluído neste crime as “piadinhas e brincadeiras” que constranjam a pessoa do sexo oposto.
O Artigo 214 do Código Penal Brasileiro define como Atentado Violento ao Pudor, qualquer atitude que obrigue o próximo com grave ameaça e violência a praticar atos sexuais sem o desejo e disposição do outro. Aqui neste caso, a “conjunção carnal” praticada contra homens, com penetração, também, é considerado Atentado Violento ao Pudor.
O Artigo 213 da  Lei 2.848 de 07/12/1940 do Código Penal Brasileiro, define como Estupro o constranger a mulher à conjunção carnal com violência ou ameaça grave, com penetração, com camisinha ou sem ela, é Estupro.
A penetração vaginal sem o consentimento da mulher é o limite mais alto da violência sexual.
Qualquer relação sexual sem o consentimento do outro (a) é crime com punição pela Lei.
A Lei nº 8.072 de 25/07/1990 considera o Estupro e o Atentado Violento ao Pudor como crimes hediondos, e a pena para qualquer desses crimes é de reclusão de dois a oito anos e no caso do ato ser praticado contra pessoa indefesa, a pena é aumentada.
A pessoa indefesa é aquela com “necessidades especiais” e também, a pessoa que no momento não desfrutava de “sã consciência” devido ao uso de bebidas, drogas entorpecentes, cansaço e devido a isso alguém aproveitou-se da situação para praticar a violência sexual.
COMO EVITAR CONSTRANGIMENTOS
Muitas vezes a própria mulher que está do outro lado provoca uma situação que poderia ser evitada, e nisso, nós, homens, precisamos ter o máximo de cuidado. Entre 1989 e 1993 eu exercia o magistério e numa sala de 3º Ano do Ensino Médio, vi três alunas muito lindas, em minha frente, combinando: “Amanhã nós três viremos à aula vestidas de mini-saia. Vamos deixar o professor  ‘fulano’ doidinho”. E isso deve ter sido o que no outro dia tenha acontecido, porque as alunas eram jovens muito bonitas e de corpos bem feitos. Essas jovens estavam “tentando” um professor casado. Como para toda regra existe exceção, temos que reconhecer que, a maioria das vezes a mulher se veste por gosto e não para tentar ninguém. É questão de gosto e preferência.
 Todos nós homens somos tentados por algumas situações, mas a tentação não significa que precisamos cair no “laço”. Devemos ter sobriedade e fidelidade à nossa família nestas horas.

Pode ajudar ao homem, o lembrar-se da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Essa Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm)
Essa Lei acima é a conhecida Lei Maria da Penha, que tem colocado muitos "homens bravos" na prisão, e muitas vezes devido à uma palavra expressada de forma considerada como ofensa ao pudor, uma passadinha da mão onde não deve, uma "proposta indecente", etc.
A melhor forma para evitar qualquer tipo dessas violências sexuais acima, é lembrar-se que hoje você a pratica contra alguém que lá em seu lar é uma pessoa amada! Amanhã o seu lar poderá ser a vítima.
Você ama a sua esposa, as suas filhas, as suas irmãs? Está disposto a defender a honra dessas pessoas? Uma regra bíblica, dita por Jesus Cristo, é esta: "Tudo quanto, pois, quereis que os homens vos façam, assim fazei-o vós também a eles; porque esta é a Lei e os Profetas!" Mateus 7:12
Se você quiser conhecer melhor o que a Lei brasileira diz, acesse o site abaixo. Faça bom uso! Vamos ajudar a dar um basta na violência sexual em nosso país!

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm




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